A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que trata sobre a esterilização voluntária para pessoas de menos de 25 anos, deve ser julgada em 2022 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) já com André de Mendonça entre os ministros que fazem parte da Corte. O relator é o ministro Kassio Nunes Marques e, inicialmente, a análise estava marcada para dezembro deste ano.
A ação é movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que pede que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 5º do art. 10, da Lei 9.263, a Lei do Planejamento Familiar. A lei pode ser acessada na íntegra aqui -> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm.
Os trechos da ADI 5.911 questionados pelo partido são os que estabelecem a idade mínima de 25 anos, já ter dois filhos vivos e, no caso de pessoas casadas, a apresentação de autorização do cônjuge. A ação ressalta que a maioridade civil no Brasil é atingida aos 18 anos, momento em que decisões definitivas podem ser atingidas, além de a exigência de dois filhos ser vista como forma de “criar um ‘dever de procriação’ para as jovens e estabelecer um ‘número ideal’ de filhos, o que não se coaduna com o direito à autonomia privada”.
O partido também apresentou argumentos contra a necessidade de consentimento de cônjuge para o caso de homens e mulheres casados. A justificativa é que a autonomia da vontade individual, reflexo direto da dignidade da pessoa humana, pressupõe que decisões personalíssimas, tais quais as que envolvem direitos reprodutivos, “não podem sujeitar-se à anuência de terceiros, nem mesmo de um cônjuge”.
“Essas regras afrontam direitos fundamentais, contrariam tratados internacionais firmados pelo Brasil, além de divergir dos principais ordenamentos jurídicos estrangeiros”, PSB.
O PSB considera que ao definir essas regras, a lei estaria caracterizando uma interferência indevida do Estado no planejamento familiar. “Ao Poder Público não cabe imiscuir-se em decisões individuais sobre fertilidade e reprodução, sendo essa interferência marca típica de regimes antidemocráticos, que deve ser rechaçada pela Suprema Corte”, argumentam.
A presidente da Comissão Nacional de Bioética e Biodireito da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Ana Cláudia Brandão, avalia que a discussão principal da ADI 5.911 diz respeito aos limites da intervenção do Estado no exercício de direitos personalíssimos.
Ela explica que a Constituição prevê que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e, portanto, deve ser tomado em consenso, com o estabelecimento de um acordo entre os cônjuges, sob pena de desvirtuar os deveres das relações conjugais e a boa-fé entre marido e mulher. Com a possível alteração na lei, homens ou mulheres casadas podem deixar de comunicar seus parceiros sobre a esterilização, o que abriria caminhos para o divórcio e até mesmo ações de reparação de danos morais pela ausência de comunicação em prejuízo do planejamento familiar.
Por seu caráter definitivo, a decisão pelo procedimento exige maturidade. “Há o risco de ocorrência de esterilizações sem o devido amadurecimento por pessoas que sequer formaram suas famílias e podem ser induzidas diante da facilidade do acesso ao procedimento”, explica a juíza.
A Advocacia-Geral da União (AGU) respondeu aos argumentos do PSB e ressaltou que o partido não incluiu na petição inicial “cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação”. Essa irregularidade por si só, de acordo com a conduta do próprio STF, já deveria impor o indeferimento da petição inicial, cita a AGU. Ainda assim, a instituição se manifestou sobre o mérito da ação e ressaltou que a decisão de ter ou não filhos integra a autonomia privada, mas o direito ao planejamento familiar é do casal.
Já em relação ao argumento de que as regras de idade mínima de 25 anos ou a existência de pelo menos dois filhos seriam uma restrição indevida, a AGU afirma que, mesmo que o Código Civil estabeleça que a maioridade começa aos 18 anos, não há impedimento para que se fixem idades superiores a essa para o exercido de determinados direitos, desde que haja justificativa para tal.
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