Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), têm divergido entre si sobre as penalidades a serem aplicadas aos executores dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.
Os dois últimos têm sugerido dosimetrias menores, mas o voto do relator tem prevalecido na Primeira Turma da Corte, composta também pelo ministro Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia.
Nos bastidores da Corte, a leitura é de que essas discordâncias podem se refletir no julgamento da ação penal sobre a tentativa de golpe de Estado, que está previsto para setembro e tem o ex-presidente Jair Bolsonaro como principal réu.
Entre junho e o início de agosto, o STF condenou mais 119 acusados pelos atentados. Desses, 41 estavam envolvidos diretamente na invasão e na depredação das sedes dos Três Poderes. Foi em relação a esse grupo que houve a divergência entre os ministros.
Em um dos casos, Moraes e Dino votaram por 17 anos de prisão e cem dias-multa. Já Zanin entendeu que a penalidade deveria ser de 15 anos de prisão e 45 dias-multa. Fux divergiu parcialmente, e indicou 5 anos e 6 meses de reclusão. Cármen não votou.
Noutro processo, Moraes estabeleceu 14 anos, enquanto Zanin propôs 11 e Fux, 9 anos e seis meses. Novamente, Dino seguiu o relator. Cármen também não participou da sessão virtual da semana.
Em várias outras ações penais do 8 de janeiro, a tendência se repetiu, com Moraes e Dino mais rigorosos, Zanin como uma espécie de “voto médio” e Fux votando pelas penas mais brandas.
Ao longo das últimas semanas, as defesas dos réus pela tentativa de golpe têm apostado em Fux como um voto divergente, já que o próprio ministro declarou publicamente que considera algumas das penas “exacerbadas”.
Em seus votos sobre os atos antidemocráticos, Fux tem dito que vê comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, mas tem aplicado o chamado “princípio da consunção” entre golpe de Estado e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
A consunção é quando um crime é considerado um meio para que outro crime se concretize. Nessa hipótese, as penas não se acumulam – é como se um crime “absorvesse” o outro. Na prática, isso significa um “alívio” nas penas.
As defesas dos réus pedem a aplicação desse princípio, mas a PGR (Procuradoria-Geral da República), nas suas alegações finais, se manifestou contra essa hipótese – Paulo Gonet entende que os delitos são autônomos e que as penas devem se somar, e não se sobrepor.
CNN
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