O governador Helder Barbalho(MDB), e o senador eleito Beto Faro (PT), tiveram suas condenações ao pagamento de multas de 8 mil reais cada um; mantidas pela justiça em decorrência da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que identificou propaganda irregular na utilização de bem público (Teatro da Paz) em período de campanha.
DOS FATOS:
No 1° de setembro de 2022, os recorrentes realizaram atos de campanha eleitoral no Theatro da Paz, bem público estadual, situado em Belém/PA. Assista ao vídeo abaixo:
Afirma que, durante o evento, que foi integralmente transmitido nas redes sociais, o prédio público teria sido utilizado para acolher candidatos às Eleições Gerais de 2022, bem como autoridades e representantes da classe artística local, que proferiram discursos de caráter eleitoral.
Por terem realizado propaganda eleitoral irregular em prédio público, violando, assim, o caput e o $4° do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, requereu a condenação dos representados ao pagamento da multa prevista no S1° do referido dispositivo legal.
O pedido foi julgado PROCEDENTE, e, de igual modo, cada representado condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DA DEFESA:
O recorrente HELDER ZAHLUTH BARBALHO alega que seria imprescindivel a prévia notificação para regularização da propaganda antes da imposição da multa, de acordo com o S1° do artigo 37 da Lei das Eleições.
Ocorre que a infração posta em Juízo consiste em infração de caráter instantâneo, que não permite a prévia notificação para posterior aplicação da multa em caso de descumprimento.
Quando noticiado sobre o evento, a ilicitude já havia se concretizado, os discursos de cunho eleitoral já haviam sido proferidos nas dependências de bem público, sendo impossivel, portanto, qualquer medida que evitasse a conduta irregular.
DA DECISÃO:
“Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ligados à gravidade da conduta, à repercussão social do ato – que reuniu diversos eleitores e foi noticiado em várias redes sociais -, a capacidade financeira dos seus autores, bem como à alta lesão ao equilíbrio da disputa, é adequada a fixação da multa no patamar máximo para cada recorrente, correspondente à quantia de R$ 8.000 (oito mil reais), como cominado pelo Juízo Auxiliar.”
“Com essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para MANTER a decisão que JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido na representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e de igual modo, a condenação de cada recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” Sentenciou o juiz relator Marcus Alan de Melo Gomes.
Veja a decisão abaixo:
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