O QB News teve acesso com exclusividade a um áudio supostamente da vereadora de Belém Pastora Salete (Patriotas), onde em conversa com outra mulher por nome “Diana”, releva diversos crimes eleitorais, segundo ela, a pedido do governador e candidato a reeleição Helder Barbalho e o prefeito (supostamente Edmilson Rodrigues).
No áudio, ela ameaça pessoas que foram contratadas pelo governador e o prefeito, de serem demitidas caso não comparecessem a convenção do MDB que ocorreu na tarde desta última sexta (5) em Belém.
Na gravação ela afirma existir uma “lista de frequência” que seria encaminhada aos chefes do executivo estadual e municipal, e que os mesmos estariam pedindo que os demais vereadores levassem as pessoas que foram beneficiadas com os empregos e com os “Cheques sua casa”, antigo “cheque moradia”.
Confira o áudio abaixo:
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
A conduta pode configurar em tese captação ilícita de sufrágio previsto no art. 41-A da lei 9.504/97 (denominada lei da eleições), quando da análise dos seguintes trechos do áudio: “SE NÃO FOR NO PROXIMO MÊS , NÃO VAI MAIS FAZER PARTE…..VAI TER QUE ENTREGAR SUA VAGA,….ELA VAI COLOCAR OUTRA PESSOA. GARANTA A SUA VAGA, GARANTA A SUA VAGA, JÁ ESTÁ VALENDO A VAGA DO EMPREGO”;
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
Ao contrário do que se verifica na Ação de Investigação judicial Eleitoral, ou mesmo na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, para a propositura da ação por captação ilícita de sufrágio não é necessária a chamada potencialidade lesiva capaz de alterar, significativamente, o resultado das eleições. Basta a comprovação da compra de um único voto para que a captação ilícita de sufrágio esteja caracterizada, sendo pacífico o entendimento do TSE neste sentido (Ac. 28.118, de 19.3.07, do TSE, DJ de 28.3.07).
Destaco que em conformidade com a jurisprudência dominante do TSE a pratica de captação ilícita de sufrágio pode ser verificada quando realizada por interposta pessoa que seria o caso sob análise, quando a vereadora afirma “o governador e o prefeito pediram, para que os vereadores…”
DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL
Em tese a conduta se enquadra ao crime de corrupção eleitoral entabulado no art. 299 do código eleitoral na parte do áudio que afirma ”SE NÃO FOR NOPROXIMO MÊS , NÃO VAI MAIS FAZER PARTE…..VAI TER QUE ENTREGAR SUA VAGA,….ELA VAI COLOCAR OUTRA PESSOA. GARANTA A SUA VAGA, GARANTA A SUA VAGA, JÁ ESTÁ VALENDO A VAGA DO EMPREGO”
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Em se tratando de corrupção eleitoral, irrelevante é o período em que se deu a conduta típica, pois a condição de candidato não é fundamental para a consumação do crime, que pode ocorrer em qualquer tempo. Para a configuração deste tipo penal, basta que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos.
DO CRIME DE COAÇÃO AO VOTO
Possivelmente há indícios de cometimento do crime de coação ao voto, previsto no art.301 do código eleitoral, que se configura quando o agente, ao invés de dar, oferecer ou prometer vantagem de qualquer natureza ao eleitor, usa violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou abster-se do voto. A jurisprudência consolidada do TSE não exige que o crime deste artigo tenha sido praticado necessariamente durante o período eleitoral.
A redação do QB News entrou em contato com a vereadora pastora Salete, que alegou não ser dela a voz do áudio em questão.
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